CRÉDITO & SEGUROS: Crédito habitação em incumprimento - o que acontece à casa penhorada?



Às vezes, a vida prega-nos a verdadeiras rasteiras. O que hoje é certo, amanhã poderá ser incerto. As situações de desemprego, divórcio ou separação podem criar verdadeiros desafios para as contas lá de casa. E estas situações podem mesmo levar ao incumprimento no crédito habitação. Mas o que acontece à casa se for penhorada? Explicamos tudo no artigo desta semana.

Caso prático: Estou a viver um período muito grave! Fiquei desempregada e a família está desorientada, mesmo a iniciar um processo de divórcio. Tenho as contas todas para pagar, desde créditos pessoais até aos cartões e, o mais grave de tudo, a prestação da casa! Tenho muito receio de perder tudo e até já me alertaram para a penhora da casa. É possível que isso aconteça? A casa pode ser mesmo penhorada? Podem-me ajudar? Estou desesperada!

Resposta: Começamos por informar que podemos e vamos ajudar-lhe. O pior que poderá fazer é não agir e não pedir apoio. 

Quanto à casa, desde 2016 que existe legislação que protege a casa de morada de família, impedindo as  Finanças e Segurança Social de, em sede de execução fiscal, proceder à venda executiva do imóvel, seja de habitação própria permanente do executado ou do seu agregado familiar.

Portanto, a casa pode ser penhorada, mesmo sendo de habitação própria permanente, mas não pode ser vendida. A lei prevê que, ao verificar-se a penhora, o executado, ou seja, a senhora, pode ser constituída como depositária do bem e, enquanto não a venda da casa não acontece, poderá proceder a pagamentos parciais do montante em dívida. Fica, no entanto, por confirmar a flexibilidade dos serviços para receberem os pagamentos parciais do valor em dívida.

Então, a casa depois de penhorada não poderá ser vendida? Não há venda da casa, se esta estiver destinada exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar.

Importa saber que a habitação própria permanente corresponde à casa propriedade do devedor e será permanente, se for o local de residência habitual do devedor (e respectiva família). Logo, é a sua casa e da sua família.

A Lei de Bases da Habitação determina que “habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência.” Ou seja, a habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar é um bem penhorável, contudo, as Finanças e a Segurança Social não podem, depois da penhora, avançar para a venda executiva da casa com vista à cobrança coerciva dos respectivos créditos.

Informe-se connosco e em conjunto, vamos ultrapassar este período tão difícil. 

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